Regulamentação legal federal do ofício de tradutor público (tradutor juramentado).

DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943.

Estabelece novo Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA:

Art 1º Fica aprovado o Regulamento do ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DO OFÍCIO

Art 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.

Parágrafo único. No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente regulamento, continuando da competência do Presidente da República as nomeações bem como as demissões.

Art 2º Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro de 10 dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60 dias, declarando aberto o concurso que se realizará em sua sede e tornando conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos.

Art 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:

a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos;

b) não ser negociante falido inabilitado;

c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;

d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer;

e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício;

f) a quitação com o serviço militar; e

g) a identidade.

Parágrafo único. Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos.

Art 4º Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o início das provas por meio de edital publicado no órgão oficial da localidade e em dois outros jornais de maior circulação.

Art 5º O concurso compreenderá:

a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;

b) prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permitam verificar se o candidato possue o necessário conhecimento e compreensão das sutilizas e dificuldades de cada uma das línguas.

Art 6º As notas serão atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.

Art 7º O provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de um ano.

Art 8º Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provimento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.

Art 9º A Comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais de duas pessoas idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.

Art 10. Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.

Art 11. Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.

Parágrafo único. A posse se dará mediante assinatura do competente têrmo de compromisso e depois de haver o nomeado.

a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos;

b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.

Art 12. Se, requerida a nomeação para o ofício determinado idioma, não for possível a composição de banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nesse caso o concurso valerá como se prestado fôsse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.

Art 13. No caso de mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade, desde que, existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.

§ 1º Caducará a regalia concedida nêste artigo se o pedido de transferência ocorrer além de seis meses depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.

§ 2º Nenhuma nomeação será feita nas condições dêste artigo sem prévia audiência do órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

Art 14. É pessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofício. Toda via, é permitido aos mesmos tradutores a indicação de prepostos para exercerem as funções de seu ofício no caso único e comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação e em que deverão requerer a competente licença.

§ 1º Tais prepostos deverão reunir as qualidades exigidas para a nomeação de tradutores, inclusive a habilitação verificada em concurso público realizado na forma prescrita no presente regulamento. Serão nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, logo após a aprovação em concurso, sem outras formalidades além da assinatura do competente têrmo de compromisso.

§ 2º Os titulares dos ofícios ficarão responsáveis por todos os atos praticados pelos seus prepostos, como se por êles próprios praticados fôssem, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que também ficam sujeitos os mesmos propostos quando houver dolo ou falsidade.

Art 15. A nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da repartição a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência, de perda do ofício.

Art 16. A demissão dos prepostos se dará mediante simples comunicação dos tradutores, devendo a repartição anunciar o fato por edital.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS

Art 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:

a) Passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papeis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;

b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido argüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º

c) Interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo Juízo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no fôro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais ou municipais;

d) Examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores e intérpretes.

Parágrafo único. Aos exames referidos na alínea d , quando se tratar da tradução feita por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do artigo 22 e seus parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo público em razão de suas funções e dele se concluir que houve êrro, dolo ou falsidade, será o seu resultado comunicado à autoridade competente para promover a responsabilidade do funcionário.

Art 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento.

Parágrafo único. estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registro de títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.

Art 19. A exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções, nenhuma outra terá fé pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acôrdo com o presente regulamento.

Parágrafo único. Somente na falta ou impedimento de todos êstes e de seus prepostos poderá o Juiz da repartição encarregada do registro do comércio nomear tradutores e intérpretes ad-hoc Êstes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.

Art 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o país as traduções por êles feitas e as certidões que passarem.

Art 21. Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex-offício ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de qualquer tradução.

Art 22. Quando alguma tradução por argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade fôr administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a êle assistir querendo.

§ 1º Êsse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta dêstes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sôbre a parte impugnada da tradução.

§ 2º O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se discussão ou emenda.

§ 3º Se do exame só se concluir falta de exatidão da tradução como objeto científico, a nenhuma pena fica sujeito o tradutor, se dêle se concluir êrro de que resulte efetivo dano às partes, será o tradutor obrigado a indenizá-las dos prejuízos que daí lhes provierem e em Juízo competente; porém, si se provar dolo ou falsidade na tradução, além das penas em que o tradutor incorrer na legislação criminal e que lhes serão impostas no competente Juízo, será condenado pela repartição a que estiver subordinado, ex-officio ou a requerimento dos interessados, às penas de suspensão, multa e demissão, referidas no art. 24 dêste regulamento.

Art 23. Não poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados.

CAPíTULO IV

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art 24. Pela falta de exatidão no cumprimento de seus deveres ou infração a disposições do presente regulamento, ficam os tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos às penas de advertência, suspensão, multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00, e demissão, que lhes serão aplicadas segundo a gravidade do caso, além das previstas na legislação penal, quando houver dolo ou falsidade.

Art 25. São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em Juízo competente:

a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex-officio ou por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta pelo Presidente da República mediante proposta dêsse órgão aprovada pelo Ministro de Estado;

b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições, inclusive a de demissão.

Parágrafo único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.

Art 26. Todos os atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspensão e demissão far-se-ão públicos por edital.

§ 1º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva importância não for paga dentro de 8 dias da publicação do despacho.

§ 2º Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.

§ 3º O pagamento das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual competente, quando aplicadas nos Estados e na Recebedoria do Distrito Federal quando impostas pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

§ 4º Será demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6 meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.

Art 27. Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 dias para defesa a contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente.

Parágrafo único. As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos serão sempre fundamentadas.

Art 28. Das decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro de 10 dias da publicação do despacho, ao Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º Tomado por têrmo e precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador ou diretor da repartição, por dez dias a cada um, será o recurso, com a documentação existente, remetido à autoridade indicada para final decisão.

§ 2º Das decisões sôbre suspensão ou multa, nos casos dos artigos 23, 35 § único e 36, não caberá recurso algum.

CAPíTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 29. Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito Federal êsse número será fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

Art 30. É permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação em mais de um idioma.

Art 31. O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal e as repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos tradutores e seus prepostos, poderão baixar instruções para a realização do concurso a que se refere o presente regulamento.

Art 32. Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas do registro do comércio farão publicar no Diário Oficial uma relação de todos os tradutores e respectivos prepostos em exercício, com menção dos endereços e do idioma em que cada um se achar habilitado.

Art 33. Haverá em cada ofício um livro "Registro de Traduções", encadernado e numerado em tôdas as suas fôlhas que, com isenção de sêlos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio.

Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum , sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas tôdas as traduções feitas no mesmo ofício.

Art 34. Vago um ofício de tradutor o livro mencionado no artigo antecedente passará a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente entregue à repartição que tiver de fazer a nomeação.

Art 35. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo êsse ato à aprovação do Govêrno do Estado ou a do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o Secretário da Comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.

Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dôbro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.

Art 36. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até 30 dias depois da época legal para pagamento, os recibos do imposto de indústrias e profissões, sob pena de suspensão até que o façam.

Parágrafo único. Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a disposição dêste artigo, será demitido do cargo.

Art 37. Aos órgãos encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete comercial.

Art 38. Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação sendo os casos de dúvida ou omissão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943.

Alexandre Marcondes Filho


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000

Dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III, 8º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "b" e 63, do Decreto nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao tradutor público e intérprete comercial, resolve:

Art. 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido mediante nomeação e matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de habilitação em concurso público de provas.

Art. 2º O Tradutor Público e Intérprete Comercial exercerá suas atribuições em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o nomeou e terão fé, em todo o País, as traduções por ele feitas e as certidões que passar.

Art. 3º O concurso público de provas será realizado pela Junta Comercial, mediante convênio com instituição pública ou privada, nos termos do edital, que será publicado, por três vezes e, com a antecedência mínima de sessenta dias da data de sua realização, no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, contendo, pelo menos:

I - indicação dos respectivos idiomas;

II - datas de abertura e encerramento, local e horário das inscrições;

III - requisitos de inscrição no concurso, bem como a respectiva documentação comprobatória;

IV - datas, locais e horários de realização das provas;

V - conteúdo programático das provas escrita e oral;

VI - condições para a prestação das provas;

VII - critérios de julgamento das provas;

VIII - critérios de aprovação;

IX - condições para interposição de recursos;

X - aspectos sobre nomeação, termo de compromisso e matrícula;

XI - disposições finais.

§ 1º Quando a estruturação do concurso assim o exigir, as datas, locais e horários de realização das provas poderão constar de editais próprios.

§ 2º Havendo interesse e conveniência de mais de uma Junta Comercial, essas poderão, observadas as legislações das respectivas unidades federativas, participar de convênio, de que trata o caput deste artigo, para habilitação de candidatos para os ofícios a serem providos nas respectivas unidades federativas.

Art. 4º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:

I - ter a idade mínima de 21 anos;

II - ser cidadão brasileiro;

III - não ser empresário falido não reabilitado;

IV - não ter sido condenado por crime, cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer;

V - não ter sido anteriormente destituído do ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial;

VI - ser residente por mais de um ano na unidade federativa onde pretenda exercer o ofício;

VII - estar quites com o serviço militar e eleitoral;

VIII - a identidade.

§ 1º A apresentação da documentação a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser exigida em outra oportunidade, desde que anterior à nomeação dos candidatos aprovados.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o candidato, no ato da inscrição, declarará a sua situação em relação a cada item especificado no art. 4º e que, para sua nomeação, assume o compromisso de comprovar as suas declarações por meio de documentos hábeis, exigidos no Edital.

§ 3º Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato eliminado do Concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, não tendo o candidato direito a devolução da taxa de inscrição.

Art. 5º As provas escrita e oral compreenderão:

I - prova escrita, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de trinta ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;

II - prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.

Parágrafo único. As notas serão atribuídas às provas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.

Art. 6º O provimento dos ofícios, por portaria do Presidente da Junta Comercial, dar-se-á com a nomeação de todos os candidatos aprovados.

§ 1º A nomeação para novos idiomas, de Tradutor Público e Intérprete Comercial já matriculado, não implica em nova matrícula.

§ 2º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

Art. 7º A assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda do direito, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da nomeação, nos termos do edital de abertura do Concurso, mediante comprovação de:

I - pagamento do preço devido; e

II - comprovação da inscrição na repartição competente, na sede do ofício, para pagamento dos tributos incidentes.

Art. 8º Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art. 6º, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.

Art. 9º No caso de mudança de domicílio de uma unidade federativa para outra, o tradutor público e intérprete comercial, nomeado por concurso e matriculado, poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade habilitante.

§ 1º À vista do requerimento, a Junta Comercial oficiará à sua congênere da unidade federativa para onde o Tradutor Público e Intérprete Comercial tiver transferido seu domicílio, indicando o novo endereço profissional ou residencial e remetendo cópia de seu prontuário.

§ 2º Recebida a comunicação da transferência, a Junta Comercial da unidade federativa do novo domicílio do Tradutor Público e Intérprete Comercial, mediante pagamento dos preços devidos, procederá à matrícula e emitirá a correspondente Carteira de Exercício Profissional, atendidos os aspectos formais para sua expedição.

§ 3º Havendo desistência da transferência, o Tradutor Público e Intérprete Comercial comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for o caso.

§ 4º Após o prazo de seis meses, contados da data do requerimento, se o Tradutor Público e Intérprete Comercial não complementar os procedimentos de transferência, mediante o pagamento do preço da nova matrícula à Junta Comercial da unidade federativa do seu novo domicílio, essa oficiará o fato à Junta Comercial de origem, devolvendo o respectivo processo, para que seja restaurada a matrícula.

§ 5º A entrega à Junta Comercial do comprovante de pagamento do preço devido, a que se refere o § 2º deste artigo, ou da comunicação de desistência, para juntada ao processo de transferência, independerá de novo requerimento.

Art. 10. Somente na falta ou impedimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial para determinado idioma, poderá a Junta Comercial, para um único e exclusivo ato, nomear tradutor e intérprete ad hoc.

Art. 11. Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial exigirá:

I - o pedido de nomeação;

II - a idade mínima de 21 anos;

III - a qualidade de cidadão brasileiro;

IV - declaração de não ser empresário falido, não reabilitado, nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer e não ter sido anteriormente destituído do ofício de tradutor público e intérprete comercial;

V - estar quites com o serviço militar e eleitoral;

VI - comprovação de identidade;

VII - a identificação do documento a ser traduzido;

VIII - o idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual
será traduzido;

IX - cópia do documento a ser traduzido;

X - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc;

XI - comprovante de recolhimento do preço devido.
Parágrafo único. Em seguida a nomeação, o tradutor ad hoc assinará termo de compromisso.

Art. 12. O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do Tradutor Público e Intérprete Comercial e dar-se-á a requerimento do interessado ou por determinação judicial.

§ 1º O requerimento de exoneração, dirigido ao Presidente da Junta Comercial, será instruído com todos os livros de tradução que possuir, a Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.

§ 2º No caso de determinação judicial, fica o Tradutor Público e Intérprete Comercial obrigado a apresentar à Junta Comercial todos os livros de tradução que possuir e a Carteira de Exercício Profissional.

§ 3º A Junta Comercial, à vista do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, recolherá a Carteira de Exercício Profissional e inutilizará as folhas em branco dos livros de tradução apresentados, devolvendo-os ao interessado.

§ 4º No caso de falecimento de Tradutor Público e Intérprete Comercial, a correspondente comunicação à Junta Comercial, pelos herdeiros ou inventariante, será acompanhada da certidão de óbito e dos livros de tradução, os quais serão mantidos em arquivo.

Art. 13. No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará a relação dos nomes dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, respectivos endereços e idiomas em que cada um se achar habilitado, no Diário Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A Junta Comercial manterá à disposição do público as informações divulgadas.

Art. 14. A Junta Comercial aprovará os valores, bem como organizará a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Público e Intérprete Comercial.

Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo deverá, obrigatoriamente, ser afixada pelo Tradutor Público e Intérprete Comercial, de maneira visível ao público, no local em que exerça seu ofício.

Art. 15. Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício.

§ 1º Considera-se atendido o pronto exercício das funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de duas laudas de vinte e cinco linhas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.

§ 2º Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos em cinqüenta por cento.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 48, de 6 de março de 1996.

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
(Publicada no D.O.U. de 1/3/2000)



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