DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943.
Estabelece novo Regulamento para o ofício
de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Regulamento do ofício de Tradutor Público e
Intérprete Comercial no território da República, que a este acompanha e vai assinado
pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º
da República.
Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO
DE 1943
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO OFÍCIO
Art 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será
exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas
Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Parágrafo único. No Distrito Federal o processamento dos pedidos
será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade
do presente regulamento, continuando da competência do Presidente da República
as nomeações bem como as demissões.
Art 2º Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do
limite que for fixado, a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará
publicar no jornal oficial, dentro de 10 dias e no mínimo por três vezes,
edital com prazo não inferior a 60 dias, declarando aberto o concurso que se
realizará em sua sede e tornando conhecidas as condições para a inscrição dos
candidatos.
Art 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que
comprovem:
a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos;
b) não ser negociante falido inabilitado;
c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja
pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer;
e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer
o ofício;
f) a quitação com o serviço militar; e
g) a identidade.
Parágrafo único. Não podem exercer o ofício os que dele tenham
sido anteriormente demitidos.
Art 4º Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o
início das provas por meio de edital publicado no órgão oficial da localidade e
em dois outros jornais de maior circulação.
Art 5º O concurso compreenderá:
a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro,
de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo,
de bom autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente
de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras
notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e
seus estatutos;
b) prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como
em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permitam
verificar se o candidato possue o necessário conhecimento e compreensão das
sutilizas e dificuldades de cada uma das línguas.
Art 6º As notas serão atribuídas com a graduação de zero a dez,
sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os
candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.
Art 7º O provimento dos ofícios será feito de acordo com a
classificação dos candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de um
ano.
Art 8º Do resultado do concurso será lavrada ata em livro
especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo
do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se
tratar de provimento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos
os documentos apresentados pelos concorrentes.
Art 9º A Comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da
repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais de duas pessoas
idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda
prover, preferindo-se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em
concurso.
Art 10. Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas
autoridades ali indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.
Art 11. Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar
posse dentro de 30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor
de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.
Parágrafo único. A posse se dará mediante assinatura do competente
têrmo de compromisso e depois de haver o nomeado.
a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos
impostos específicos;
b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.
Art 12. Se, requerida a nomeação para o ofício determinado idioma,
não for possível a composição de banca examinadora por falta de elementos
idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o
órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nesse caso o concurso valerá como se prestado
fôsse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante
atestado ou certidão.
Art 13. No caso de mudança de domicílio de um para outro Estado, o
tradutor nomeado por concurso poderá requerer sua transferência
independentemente de qualquer formalidade, desde que, existindo vaga, a
nomeação se possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em
concurso ainda válido.
§ 1º Caducará a regalia concedida nêste artigo se o pedido de
transferência ocorrer além de seis meses depois de haver o requerente deixado o
ofício anterior.
§ 2º Nenhuma nomeação será feita nas condições dêste artigo sem
prévia audiência do órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art 14. É pessoal o ofício de tradutor público e intérprete
comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade
dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofício. Toda via, é permitido
aos mesmos tradutores a indicação de prepostos para exercerem as funções de seu
ofício no caso único e comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação
e em que deverão requerer a competente licença.
§ 1º Tais prepostos deverão reunir as qualidades exigidas para a
nomeação de tradutores, inclusive a habilitação verificada em concurso público
realizado na forma prescrita no presente regulamento. Serão nomeados pelas
Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, logo após a aprovação em concurso,
sem outras formalidades além da assinatura do competente têrmo de compromisso.
§ 2º Os titulares dos ofícios ficarão responsáveis por todos os
atos praticados pelos seus prepostos, como se por êles próprios praticados
fôssem, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que também ficam sujeitos
os mesmos propostos quando houver dolo ou falsidade.
Art 15. A nenhum tradutor público e intérprete comercial é
permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo
temporariamente, sem prévia licença da repartição a que estiver subordinado,
sob pena de multa e, na reincidência, de perda do ofício.
Art 16. A demissão dos prepostos se dará mediante simples
comunicação dos tradutores, devendo a repartição anunciar o fato por edital.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS
Art 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:
a) Passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos
os livros, documentos e mais papeis escritos em qualquer língua estrangeira,
que tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública
federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada
pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados
judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;
b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição
competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da
exatidão de qualquer tradução que tenha sido argüida de menos conforme com o
original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º
c) Interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando
também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos
dados em Juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo
Juízo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou
informantes, bem assim, no fôro extrajudicial, repartições públicas federais,
estaduais ou municipais;
d) Examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais
ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de
exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de
navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de
apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em
razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores e
intérpretes.
Parágrafo único. Aos exames referidos na alínea d , quando se
tratar da tradução feita por corretores de navios, são aplicáveis as
disposições do artigo 22 e seus parágrafos. Se o exame se referir a tradução
feita por ocupante de cargo público em razão de suas funções e dele se concluir
que houve êrro, dolo ou falsidade, será o seu resultado comunicado à autoridade
competente para promover a responsabilidade do funcionário.
Art 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que
fôr exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos
Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades
mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser
acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento.
Parágrafo único. estas disposições compreendem também os
serventuários de notas e os cartórios de registro de títulos e documentos que
não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo
ou em parte redigido em língua estrangeira.
Art 19. A exceção das traduções feitas por corretores de navios,
dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar
para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos
de tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções, nenhuma outra terá fé
pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais nomeados de acôrdo com o presente regulamento.
Parágrafo único. Somente na falta ou impedimento de todos êstes e
de seus prepostos poderá o Juiz da repartição encarregada do registro do
comércio nomear tradutores e intérpretes ad-hoc Êstes, em seguida ao despacho e
no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.
Art 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão
jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito
Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé
pública em todo o país as traduções por êles feitas e as certidões que
passarem.
Art 21. Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá,
ex-offício ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão
de qualquer tradução.
Art 22. Quando alguma tradução por argüida de inexata, com
fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo dano às partes, a
autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame
que será feito em sua presença. Se a autoridade fôr administrativa, requisitará
o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão
correspondente, sendo notificado o tradutor para a êle assistir querendo.
§ 1º Êsse exame será feito por duas pessoas idôneas, de
preferência professores do idioma e na falta dêstes por dois tradutores
legalmente habilitados, versando exclusivamente sôbre a parte impugnada da
tradução.
§ 2º O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a
tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se
discussão ou emenda.
§ 3º Se do exame só se concluir falta de exatidão da tradução como
objeto científico, a nenhuma pena fica sujeito o tradutor, se dêle se concluir
êrro de que resulte efetivo dano às partes, será o tradutor obrigado a
indenizá-las dos prejuízos que daí lhes provierem e em Juízo competente; porém,
si se provar dolo ou falsidade na tradução, além das penas em que o tradutor
incorrer na legislação criminal e que lhes serão impostas no competente Juízo,
será condenado pela repartição a que estiver subordinado, ex-officio ou a
requerimento dos interessados, às penas de suspensão, multa e demissão,
referidas no art. 24 dêste regulamento.
Art 23. Não poderão os tradutores públicos e intérpretes
comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos
exames ou diligências judiciais ou administrativas para que tenham sido
competentemente intimados, não lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer
tradução desde que esta se apresente no idioma em que estejam legalmente
habilitados.
CAPíTULO IV
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art 24. Pela falta de exatidão no cumprimento de seus deveres ou
infração a disposições do presente regulamento, ficam os tradutores públicos e
intérpretes comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos às penas de
advertência, suspensão, multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00, e demissão, que lhes
serão aplicadas segundo a gravidade do caso, além das previstas na legislação
penal, quando houver dolo ou falsidade.
Art 25. São competentes para aplicar as penas, além dos casos em
que ela possa ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em Juízo
competente:
a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e
Comércio, ex-officio ou por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que
será imposta pelo Presidente da República mediante proposta dêsse órgão
aprovada pelo Ministro de Estado;
b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes,
nas mesmas condições, inclusive a de demissão.
Parágrafo único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada
a efeito pelos meios ordinários.
Art 26. Todos os atos de cominação aos tradutores e seus
prepostos, das penas de suspensão e demissão far-se-ão públicos por edital.
§ 1º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela
decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão do
tradutor se a respectiva importância não for paga dentro de 8 dias da
publicação do despacho.
§ 2º Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu
preposto.
§ 3º O pagamento das multas será feito, mediante guia, na
repartição estadual competente, quando aplicadas nos Estados e na Recebedoria
do Distrito Federal quando impostas pelo Departamento Nacional da Indústria e
Comércio.
§ 4º Será demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6
meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.
Art 27. Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de
multa, suspensão ou demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10
dias para defesa a contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o
prazo sem que o acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer
do procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia, de conformidade
com a documentação existente.
Parágrafo único. As decisões que cominarem penalidades aos
tradutores ou seus prepostos serão sempre fundamentadas.
Art 28. Das decisões do Departamento Nacional da Indústria e
Comércio e das Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores
ou seus prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem
efeito suspensivo, dentro de 10 dias da publicação do despacho, ao Ministro de
Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Tomado por têrmo e precedendo vista ao interessado para
defesa e ao procurador ou diretor da repartição, por dez dias a cada um, será o
recurso, com a documentação existente, remetido à autoridade indicada para
final decisão.
§ 2º Das decisões sôbre suspensão ou multa, nos casos dos artigos
23, 35 § único e 36, não caberá recurso algum.
CAPíTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 29. Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete
fixar e alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número
de tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito
Federal êsse número será fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho,
Indústria e Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e
Comércio.
Art 30. É permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação
em mais de um idioma.
Art 31. O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no
Distrito Federal e as repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos
tradutores e seus prepostos, poderão baixar instruções para a realização do
concurso a que se refere o presente regulamento.
Art 32. Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas
do registro do comércio farão publicar no Diário Oficial uma relação de todos
os tradutores e respectivos prepostos em exercício, com menção dos endereços e
do idioma em que cada um se achar habilitado.
Art 33. Haverá em cada ofício um livro "Registro de
Traduções", encadernado e numerado em tôdas as suas fôlhas que, com
isenção de sêlos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão
encarregado do registro do comércio.
Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro,
verbo ad verbum , sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas tôdas as
traduções feitas no mesmo ofício.
Art 34. Vago um ofício de tradutor o livro mencionado no artigo
antecedente passará a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser
imediatamente entregue à repartição que tiver de fazer a nomeação.
Art 35. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão
as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas
que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça, bem como
estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos
examinadores dos concursos, submetendo êsse ato à aprovação do Govêrno do
Estado ou a do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o
caso. O Presidente e o Secretário da Comissão examinadora não terão direito a
remuneração alguma.
Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício
de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob
pena de multa elevada ao dôbro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de
cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.
Art 36. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão
exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até 30 dias depois da época legal
para pagamento, os recibos do imposto de indústrias e profissões, sob pena de
suspensão até que o façam.
Parágrafo único. Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda não
tiver cumprido a disposição dêste artigo, será demitido do cargo.
Art 37. Aos órgãos encarregados do registro do comércio, no
Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor
público e intérprete comercial.
Art 38. Êste regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação sendo os casos de dúvida ou omissão resolvidos pelo Ministro de
Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943.
Alexandre Marcondes Filho
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84, DE 29 DE
FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre a habilitação, nomeação e matrícula e seu
cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras
providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII, da
Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III, 8º, inciso III e 32, inciso I,
da Lei nº 8.934/94; e nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea
"b" e 63, do Decreto nº 1.800 de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os
procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação ao
tradutor público e intérprete comercial, resolve:
Art. 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será
exercido mediante nomeação e matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de
habilitação em concurso público de provas.
Art. 2º O Tradutor Público e Intérprete Comercial exercerá suas atribuições
em todo o território da unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que
o nomeou e terão fé, em todo o País, as traduções por ele feitas e as certidões
que passar.
Art. 3º O concurso público de provas será realizado pela Junta
Comercial, mediante convênio com instituição pública ou privada, nos termos do
edital, que será publicado, por três vezes e, com a antecedência mínima de
sessenta dias da data de sua realização, no Diário Oficial do Estado e, no caso
da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, contendo,
pelo menos:
I - indicação dos respectivos idiomas;
II - datas de abertura e encerramento, local e horário das
inscrições;
III - requisitos de inscrição no concurso, bem como a respectiva
documentação comprobatória;
IV - datas, locais e horários de realização das provas;
V - conteúdo programático das provas escrita e oral;
VI - condições para a prestação das provas;
VII - critérios de julgamento das provas;
VIII - critérios de aprovação;
IX - condições para interposição de recursos;
X - aspectos sobre nomeação, termo de compromisso e matrícula;
XI - disposições finais.
§ 1º Quando a estruturação do concurso assim o exigir, as datas,
locais e horários de realização das provas poderão constar de editais próprios.
§ 2º Havendo interesse e conveniência de mais de uma Junta
Comercial, essas poderão, observadas as legislações das respectivas unidades
federativas, participar de convênio, de que trata o caput deste artigo, para
habilitação de candidatos para os ofícios a serem providos nas respectivas
unidades federativas.
Art. 4º O pedido de inscrição será instruído com documentos que
comprovem:
I - ter a idade mínima de 21 anos;
II - ser cidadão brasileiro;
III - não ser empresário falido não reabilitado;
IV - não ter sido condenado por crime, cuja pena importe em
demissão de cargo público ou inabilitação para o exercer;
V - não ter sido anteriormente destituído do ofício de Tradutor Público
e Intérprete Comercial;
VI - ser residente por mais de um ano na unidade federativa onde
pretenda exercer o ofício;
VII - estar quites com o serviço militar e eleitoral;
VIII - a identidade.
§ 1º A apresentação da documentação a que se refere este artigo
poderá, opcionalmente, ser exigida em outra oportunidade, desde que anterior à
nomeação dos candidatos aprovados.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o candidato, no ato da
inscrição, declarará a sua situação em relação a cada item especificado no art.
4º e que, para sua nomeação, assume o compromisso de comprovar as suas
declarações por meio de documentos hábeis, exigidos no Edital.
§ 3º Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de
documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato eliminado
do Concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, não tendo o
candidato direito a devolução da taxa de inscrição.
Art. 5º As provas escrita e oral compreenderão:
I - prova escrita, constando de versão, para o idioma estrangeiro,
de um trecho de trinta ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em
vernáculo, de bom autor; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual,
preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas,
passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de
sociedades anônimas e seus estatutos;
II - prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem
como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que
permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão
das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.
Parágrafo único. As notas serão atribuídas às provas com a
graduação de zero a dez, sendo aprovados os candidatos que obtiverem média
igual ou superior a sete.
Art. 6º O provimento dos ofícios, por portaria do Presidente da
Junta Comercial, dar-se-á com a nomeação de todos os candidatos aprovados.
§ 1º A nomeação para novos idiomas, de Tradutor Público e
Intérprete Comercial já matriculado, não implica em nova matrícula.
§ 2º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão
de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Art. 7º A assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda do
direito, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da nomeação, nos termos do
edital de abertura do Concurso, mediante comprovação de:
I - pagamento do preço devido; e
II - comprovação da inscrição na repartição competente, na sede do
ofício, para pagamento dos tributos incidentes.
Art. 8º Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta
Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art.
6º, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional,
mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para
sua expedição.
Art. 9º No caso de mudança de domicílio de uma unidade federativa
para outra, o tradutor público e intérprete comercial, nomeado por concurso e
matriculado, poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer
formalidade habilitante.
§ 1º À vista do requerimento, a Junta Comercial oficiará à sua
congênere da unidade federativa para onde o Tradutor Público e Intérprete
Comercial tiver transferido seu domicílio, indicando o novo endereço
profissional ou residencial e remetendo cópia de seu prontuário.
§ 2º Recebida a comunicação da transferência, a Junta Comercial da
unidade federativa do novo domicílio do Tradutor Público e Intérprete
Comercial, mediante pagamento dos preços devidos, procederá à matrícula e
emitirá a correspondente Carteira de Exercício Profissional, atendidos os
aspectos formais para sua expedição.
§ 3º Havendo desistência da transferência, o Tradutor Público e
Intérprete Comercial comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o
respectivo processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração da
matrícula, se for o caso.
§ 4º Após o prazo de seis meses, contados da data do requerimento,
se o Tradutor Público e Intérprete Comercial não complementar os procedimentos
de transferência, mediante o pagamento do preço da nova matrícula à Junta
Comercial da unidade federativa do seu novo domicílio, essa oficiará o fato à
Junta Comercial de origem, devolvendo o respectivo processo, para que seja
restaurada a matrícula.
§ 5º A entrega à Junta Comercial do comprovante de pagamento do
preço devido, a que se refere o § 2º deste artigo, ou da comunicação de
desistência, para juntada ao processo de transferência, independerá de novo
requerimento.
Art. 10. Somente na falta ou impedimento de Tradutor Público e
Intérprete Comercial para determinado idioma, poderá a Junta Comercial, para um
único e exclusivo ato, nomear tradutor e intérprete ad hoc.
Art. 11. Para a nomeação de tradutor ad hoc, a Junta Comercial
exigirá:
I - o pedido de nomeação;
II - a idade mínima de 21 anos;
III - a qualidade de cidadão brasileiro;
IV - declaração de não ser empresário falido, não reabilitado, nem
ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou
inabilitação para o exercer e não ter sido anteriormente destituído do ofício
de tradutor público e intérprete comercial;
V - estar quites com o serviço militar e eleitoral;
VI - comprovação de identidade;
VII - a identificação do documento a ser traduzido;
VIII - o idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele
para o qual
será traduzido;
IX - cópia do documento a ser traduzido;
X - declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da
nomeação ad hoc;
XI - comprovante de recolhimento do preço devido.
Parágrafo único. Em seguida a nomeação, o
tradutor ad hoc assinará termo de compromisso.
Art. 12. O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do
Tradutor Público e Intérprete Comercial e dar-se-á a requerimento do
interessado ou por determinação judicial.
§ 1º O requerimento de exoneração, dirigido ao Presidente da Junta
Comercial, será instruído com todos os livros de tradução que possuir, a
Carteira de Exercício Profissional e o recolhimento do preço devido.
§ 2º No caso de determinação judicial, fica o Tradutor Público e
Intérprete Comercial obrigado a apresentar à Junta Comercial todos os livros de
tradução que possuir e a Carteira de Exercício Profissional.
§ 3º A Junta Comercial, à vista do cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, recolherá a Carteira de Exercício Profissional e
inutilizará as folhas em branco dos livros de tradução apresentados,
devolvendo-os ao interessado.
§ 4º No caso de falecimento de Tradutor Público e Intérprete
Comercial, a correspondente comunicação à Junta Comercial, pelos herdeiros ou
inventariante, será acompanhada da certidão de óbito e dos livros de tradução,
os quais serão mantidos em arquivo.
Art. 13. No mês de março de cada ano, a Junta Comercial publicará
a relação dos nomes dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais,
respectivos endereços e idiomas em que cada um se achar habilitado, no Diário
Oficial do Estado e, no caso do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A Junta Comercial manterá à disposição do público
as informações divulgadas.
Art. 14. A Junta Comercial aprovará os valores, bem como
organizará a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Público e Intérprete
Comercial.
Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo deverá,
obrigatoriamente, ser afixada pelo Tradutor Público e Intérprete Comercial, de
maneira visível ao público, no local em que exerça seu ofício.
Art. 15. Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das
funções inerentes ao ofício.
§ 1º Considera-se atendido o pronto exercício das funções de
tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de
duas laudas de vinte e cinco linhas por dia útil, transcorrido entre a
solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.
§ 2º Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os
emolumentos devidos poderão ser reduzidos em cinqüenta por cento.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 48, de 6 de março
de 1996.
HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
(Publicada no D.O.U. de 1/3/2000)
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