Regulamentação do Estado de MG - JUCEMG - sobre os serviços de tradução e tabela de emolumentos.

VER ABAIXO A RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº RP/04/2016, DE 19/4/2016, QUE DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS, COM VIGÊNCIA EM 2/5/2016

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas no art. 4º, II, “a” do Capítulo IV, do Decreto Estadual Nº 45.790/2011, e, deº modo especial o disposto no art. 17, III, “a” do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Plenário Nº RP/03/2012 e com fundamento no art. 35 do Decreto 13.609/1943;

Considerando que os preços públicos da Jucemg foram corrigidos, tomando-se por base a incorporação do índice oficial IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado no período compreendido entre janeiro de 2015 a dezembro de 2015

Resolve:

Art. 1º - Corrigir a tabela de emolumentos, constante do Anexo I, relativos aos serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de Minas Gerais em 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento).

Art. 2º- A correção da tabela de emolumentos relativos aos serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, constante do Anexo I, será anual, observará o índice oficial IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e ocorrerá na mesma data em que for realizada a atualização monetária da tabela de preços públicos praticados pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - A presente Resolução encontra-se disponível no sitio eletrônico da JUCEMG.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 02 de maio de 2016, revogando o Anexo I da Resolução do Plenário Nº/RP/02/2015.

Belo Horizonte, 19 de abril de 2016

José Donaldo Bittencourt Júnior
Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
 
ANEXO I
EMOLUMENTOS DO TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL
TABELA DE EMOLUMENTOS
(a que se refere o art. 1º da Resolução Nº RP/04/2016)
Serviços
Valor (R$)
1 - TRADUÇÃO  - Cada 1100 caracteres com espaços ou 25 (vinte e cinco) linhas (árabe, chinês e russo).

1.1 Texto Comum:

1. Por lauda: 
R$ 51,32
1. Por linha ou fração:        
R$ 2,04


1.2 Texto Especial:
1. Por lauda: 
R$ 65,23
1. Por linha ou fração:
R$ 2,60


1.3 Documentos de Alta Complexidade
1. Por lauda:
R$ 82,32
1. Por linha ou fração:
R$ 3,29
2 - VERSÃO - Cada 1100 caracteres com espaços ou 25 (vinte e cinco) linhas (árabe, chinês e russo)

2.1 Texto Comum:

1. Por lauda: 
R$ 57,35
1. Por linha ou fração:
R$ 2,27


2.2 Texto Especial:
1. Por lauda:
R$ 73,01
1. Por linha ou fração:
R$ 2,92


2.3 Documentos de Alta Complexidade:
1. Por lauda:
R$ 97,28
1. Por linha ou fração:
R$ 3,68
3 - VERSÃO DE UM IDIOMA ESTRANGEIRO PARA OUTRO IDIOMA ESTRANGEIRO
Acréscimo de 50%
3.1 Texto Comum:

1. Por lauda:
R$ 86,02
1. Por linha ou fração:
R$ 3,42


3.2 Texto Especial:
1. Por lauda:
R$ 109,52
1. Por linha ou fração
R$ 4,37


3.3 Documentos de Alta Complexidade:
1. Por lauda:
R$ 152,25
1. Por linha:
R$ 6,09
4 - INTERPRETAÇÃO

4.1 Pela primeira hora indivisível e horas cheias subseqüentes
R$224,49
4.2 Por fração mínima de um quarto de hora
R$ 56,12
4.3 Por serviço prestado após às 18 horas, em fins de semana e feriados - acréscimo de 100%(cem por cento) sobre os valores constantes dos itens 4.1 e 4.2 acima.
100% sobre o valor
5 – CÓPIAS
5.1 Primeira cópia fornecida simultaneamente com o original
20% do valor
5.1.1 Segunda e demais cópias fornecidas simultaneamente com a original
10% do valor
5.2 Primeira cópia fornecida posteriormente
50% do valor
5.2.1 Segunda e demais cópias fornecidas posteriormente
20% do valor


RESOLUÇÃO Nº RP/9/2011, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011*

Dispõe sobre a atualização e consolidação da Tabela de emolumentos relativos a serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais - TPIC do Estado de Minas Gerais e dá outras providências

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na 4528ª Sessão Ordinária do dia 6 de dezembro de 2011, no uso de suas atribuições e fundamento no art. 35, do Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c, o art. 8º, II, da Lei Federal 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo art. 32, I, “b”, do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996; tendo em vista de modo especial, o disposto no art. 14 da Instrução Normativa nº 84, de 29 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a habilitação, nomeação, a matrícula e seu cancelamento, de Tradutor Público e Intérprete Comercial e dá outras providências, e

Considerando que compete a esta Junta Comercial aprovar os valores, bem como organizar a tabela dos emolumentos devidos ao Tradutor Público e ao Intérprete Comercial - TPIC;

Considerando que a última atualização dos emolumentos se deu pela Resolução RP/05/2008, vigente a partir 02 de janeiro de 2009, e que contém a atual Tabela de Emolumentos;

Considerando que é necessário estabelecer a equivalência em caracteres para a contagem da lauda do Tradutor Público e Intérprete Comercial - TPIC, atualmente fixada em 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas;

RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução atualiza e consolida a Tabela de emolumentos relativos a serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais – TPIC’s do Estado de Minas Gerais (Revogado pela Resolução Nº RP 03/2014 de 31/7/2014)
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, consideram-se: (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)

I - Textos Comuns -Passaportes, certidões de registros civis, carteiras de identidade e de habilitação profissional comum; documentos escolares salvo históricos, (diplomas, atestados, declarações) até nível médio, atestados emitidos por órgãos públicos (ex. atestado de bons antecedentes), e cartas pessoais, ou seja, quaisquer textos que não envolvam termos acadêmicos, comerciais, contábeis, jurídicos, técnicos ou científicos. (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)

II - Textos Especiais - Jurídicos, Acadêmicos, Técnicos e Científicos: certidões de registros civis com averbação de sentença judicial, contratos mercantis em geral; documentos aduaneiros, procurações, cédulas hipotecárias, contratos de arrendamento, documentos fiscais, documentos contábeis de qualquer natureza, escrituras notariais, testamentos, sentenças, cartas rogatórias, procedimentos judiciais em geral; históricos escolares de qualquer nível, certificados, diplomas cujos versos contenham históricos escolares e programas de curso superior, resumo de teses e dissertações de pós-graduação; laudos médicos e científicos e outros documentos similares. (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)

III - Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura – original dificilmente compreensível, devido à gramática ou ortografia deficientes, ou lacunas etimológicas, original em dialeto, disposições jurídicas que se diferenciam consideravelmente no idioma de origem e no de destino, texto que trata de mais de uma área técnica especializada, quando for necessária a decodificação de inúmeras abreviaturas, texto de difícil compreensão devido a estilo antiquado ou informações codificadas, cópia parcialmente ilegível e caligrafia parcialmente ilegível. (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)

IV - Lauda – é o conjunto de 1.100 (um mil e cem) caracteres com espaços de trabalho pronto. E, em se tratando de idiomas com caracteres especiais, tais como árabe, chinês e russo, uma lauda corresponde a 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas ou digitadas. (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)
V - Tradução - é a conversão de um texto em língua estrangeira para o português. (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)
VI - Versão - é a conversão de um texto em português para uma língua estrangeira. (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)
VII Interpretação – traduzir ou verter verbalmente um texto ou fala para uma língua estrangeira ou vice e versa. (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)
Art. 2º - Ficam aprovados, na forma do Anexo I, os emolumentos para os serviços de tradução, versão e interpretação, segundo os valores dele constantes. (Revogado pela Resolução Nº RP 03/2014 de 31/7/2014)

Art. 3º - O valor dos emolumentos serão cobrados em função do momento da prestação, do volume do documento e do tempo necessário para a execução do serviço, nos termos do Anexo II desta Resolução, considerando as seguintes definições:(Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)

I - Prazo normal – serviço prestado em dias úteis, durante a jornada diária de 08 (oito) horas, para até duas laudas por dia.(Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)

II - Prazo urgente – serviço prestado em dias úteis, durante a jornada diária de 08 (oito) horas, acima de 02 (duas) até 03 (três) laudas por dia. (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)

III - Prazo extraordinário – serviço: a) acima de 03 (três) laudas por dia, prestado em dias úteis, durante a jornada diária de 08 (oito) horas; b) de qualquer número de laudas após as 18 (dezoito) horas, nos fins de semana e feriados. (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)

Parágrafo único: Para o serviço prestado no prazo urgente incidirá o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e para o serviço prestado no prazo extraordinário incidirá o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor dos emolumentos. (Revogado pela Resolução nº RP/07/2012 de 18/10/2012.)

Art. 4º - Será cobrado, por 01 (uma) segunda via de versão ou tradução juramentada, fornecida simultaneamente com a original, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.
Parágrafo único - Em caso de múltiplas vias, será cobrado o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original, por cada segunda via adicional.

Art. 5º - Será cobrado por 01 (uma) segunda via de versão ou tradução juramentada fornecida posteriormente, os valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos devidos para o serviço original.
Parágrafo único - Em caso de múltiplas vias (a partir de duas), será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original, por cada segunda via adicional.

Art. 6º - Nas atuações, como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório e situações análogas, será cobrada pela primeira hora indivisível de serviço, bem como a hora fracionada, para cada 15 minutos subseqüentes à hora cheia, de acordo com o período da prestação do serviço, levando-se em conta dias úteis, em horário comercial.

§1º - para serviços prestados após as 18 horas em dias úteis e durante finais de semana ou feriados haverá acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores acima.

§2º - O tempo de deslocamento, despesas com transporte, refeição e estadia (se for o caso), serão acordadas previamente pelas partes interessadas.

Art. 7º - Nas hipóteses de convocação previstas no art. 6º, em não havendo cancelamento ou adiamento do serviço, com antecedência mínima de até 48 horas, serão devidos 50% dos valores de acordo com o número de horas estimadas.

Art. 8º - Para os efeitos desta Resolução, a jornada de trabalho do Tradutor Público é de 8 horas de duração por dia de serviço, iniciando às 9 e findando às 18 horas, com intervalo mínimo de uma hora para almoço, de segunda à sexta-feira, conforme horário comercial oficial adotado no Estado de Minas Gerais.

Art. 9º - A cobrança do adicional de urgência é obrigatória, sendo vedada a concessão de descontos e abatimentos, sob pena de caracterizar conduta ilícita, punível com multa, na forma prevista no parágrafo único do art. 35 do Decreto Nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.

Art.10 - O valor mínimo de emolumentos a serem percebidos pelo Tradutor Público e Intérprete Comercial pelos serviços prestados será o correspondente a 1(uma) lauda.
Art.11 - Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia de confirmação do serviço de tradução/versão e incluindo-se o dia pactuado para a entrega.
Art. 12 - É permitido ao Tradutor Público e Intérprete Comercial a cobrança antecipada de 50% do valor estimado de emolumentos, à título de confirmação de serviço e, em se tratando de órgãos ou entidades da Administração Pública, poderá ser requisitada a nota de empenho do órgão no ato da contratação do serviço.
Art. 13 - O pagamento dos emolumentos devidos deverá ser efetuado em contraprestação à entrega dos serviços de tradução/interpretação/versão, podendo o Tradutor Público e Intérprete Comercial reter o trabalho executado até que seja efetuado o pagamento.
Art. 14 - O Tradutor Público e Intérprete Comercial deverá, na última folha da tradução ou versão, apor seu carimbo – em modelo a ser definido pela Gerencia de Agentes Auxiliares, ou chancela e fazer constar o valor cobrado pelo serviço prestado ao usuário, devendo mencionar esta condição em caso de cobrança de adicional de urgência.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais mediante solicitação por escrito da parte interessada.
Art. 16 - É dever do Tradutor Público e Intérprete Comercial fixar a Tabela de Emolumentos em local visível e de fácil acesso.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Estado, data a partir da qual será disponibilizada no sítio eletrônico da Junta Comercial do estado de Minas Gerais.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução RP/5/2008.
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2011.
João Bosco Torres
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 8-12-2011 no Caderno 1 - Diário do Executivo e Legislativo – Pág. 87 e RETIFICADO na publicação veiculada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 17-12-2011 no Caderno 1 – Diário do Executivo e Legislativo – Pág. 29.

RESOLUÇÃO Nº RP/07/2012, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012*
Dispõe sobre diretrizes básicas para elaboração de Traduções Públicas Juramentadas a serem observadas pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais bem como balizar as relações de consumo entre tradutores e usuários dos serviços,

 Considerando que a JUCEMG realizou concurso em 2008 para a habilitação de tradutores e, no momento da posse destes agentes auxiliares em 2009, constatou-se uma ausência interna corporis de regramento e da disciplina a ser observada por aqueles que iniciariam no oficio.

Considerando o registro de ocorrências, dúvidas e reclamações junto à Jucemg e a Associação dos Tradutores Públicos de Minas Gerais, tanto por parte de clientes quanto de tradutores,  envolvendo questões relativas à formatação, contagem de linhas, a gerar discrepâncias nos valor final dos emolumentos;

Considerando que a Associação dos Tradutores Públicos de Minas Gerais reportou a esta JUCEMG tais ocorrências, solicitando uniformização e normatização dos procedimentos;

Considerando que a Resolução JUCEMG nº RP 9/2011 de 06 de dezembro de 2011, ao dispor sobre a tabela de emolumentos relativos a serviços prestados pelos tradutores públicos avançou sobre conceitos de texto comum, texto especial, lauda entre outros, sem fornecer diretriz quanto à forma de apresentação destes documentos;

Considerando que o Decreto 1.800 de 1996 determina no artigo 37 que aos órgãos encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete comercial;

Considerando que o mesmo diploma legal citado, em seu artigo 35 confere competência às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes para organizar as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores;

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito desta resolução considera-se:
I – Tradução Pública Juramentada – é a tradução ou versão elaborada por um tradutor público e intérprete comercial, também chamado de tradutor juramentado. Tem validade em todo o território nacional.
II – Tradutor Público e Interprete Comercial - é profissional concursado, nomeado e matriculado na Junta Comercial do estado onde tem residência, com habilitação para o idioma português e um ou mais idiomas estrangeiros. O ofício de tradutor é regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 13.609 de 21 de outubro de 1943 e pela Instrução Normativa nº 84 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
III - Textos Comuns -Passaporte, certidão de registro civil, carteiras de: identidade, habilitação profissional comum, habilitação para dirigir e outras; documentos escolares tais como: diploma, atestado, declaração e certificado, com exceção de histórico escolar, atestados emitidos por órgãos públicos (ex. atestado de bons antecedentes), e cartas pessoais, ou seja, quaisquer textos que não envolvam termos acadêmicos, comerciais, contábeis, jurídicos, técnicos ou científicos.
IV - Textos Especiais - Jurídicos, Acadêmicos, Técnicos e Científicos: certidões de registros civis com averbação de sentença judicial, contratos mercantis em geral; documentos aduaneiros, procurações, cédulas hipotecárias, contratos de arrendamento, documentos fiscais, documentos contábeis de qualquer natureza, escrituras notariais, testamentos, sentenças, cartas rogatórias, procedimentos judiciais em geral; históricos escolares de qualquer nível, certificados, diplomas cujos versos contenham históricos escolares e programas de curso superior, resumo de teses e dissertações de pós-graduação; laudos médicos e científicos e outros documentos similares.
V - Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura – No início da tradução o Tradutor Público deverá mencionar a razão pela qual o documento foi categorizado como de alta complexidade ou de difícil leitura. Situações específicas: original dificilmente compreensível devido à gramática ou ortografia deficiente, ou lacunas etimológicas, original em dialeto, disposições jurídicas que se diferenciam consideravelmente no idioma de origem e no de destino, texto que trata de mais de uma área técnica especializada, quando for necessária a decodificação de inúmeras abreviaturas, texto de difícil compreensão devido a estilo antiquado ou informações codificadas, cópia parcialmente ilegível e caligrafia parcialmente ilegível.
VI - Lauda – é o conjunto de 1.100 caracteres com espaços, de trabalho pronto. Em se tratando de idiomas com caracteres especiais, tais como árabe, chinês e russo, uma lauda corresponde a 25 linhas datilografadas ou digitadas.
VII - Tradução - é a conversão de um texto em idioma estrangeiro para o idioma português.
VIII -Versão - é a conversão de um texto em idioma português para um idioma estrangeiro.
IX - Interpretação – traduzir ou verter verbalmente um texto ou fala para uma língua estrangeira ou vice e versa.
Art. 2º - O valor dos emolumentos será cobrado em função do momento da prestação do serviço, do volume do documento em relação ao tempo contratado para a execução do serviço, considerando as seguintes definições:
I - Prazo normal – serviço prestado em dias úteis, durante a jornada diária das 08h00min (oito horas) às 18h00min (dezoito horas), para até (04) quatro laudas por dia.
II - Prazo urgente – serviço prestado em dias úteis, durante a jornada diária de diária de 08h00min (oito horas) às 18h00min (dezoito horas), acima de 04 (quatro) laudas por dia.
III - Prazo extraordinário – qualquer número de laudas após as 18h00min (dezoito horas) em dias úteis e nos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único: Para o serviço prestado no prazo urgente incidirá o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e para o serviço prestado no prazo extraordinário incidirá o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor dos emolumentos.
Art. 3º Ficam aprovadas, na forma dos anexos I e II da presente Resolução, as diretrizes básicas para apresentação de traduções públicas juramentadas no âmbito do Estado de Minas Gerais e demais procedimentos a serem observados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, habilitados perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que estarão disponibilizados no sítio eletrônico desta Autarquia.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições da RP9/2011 de 06/11/2011, contidas no parágrafo único e incisos do artigo 1º; no artigo 3º e o seu parágrafo único; e no anexo II.

Belo Horizonte, 18 de outubro de 2012.

Ângela Maria Pace Silva de Assis
Presidente

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 18-10-2012 no Caderno 1 - Diário do Executivo e Legislativo – Pág. 21 

Última atualização página : 05/05/2016

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